Decisão TJSC

Processo: 5069610-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO –  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por D.K.N Administradora de Imóveis Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Infrasul - Infraestrutura e Empreendimentos Ltda. A decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referente aos anos de 2016 e 2017, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00.II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da necessidade de majoração das astreintes fixadas para compelir a parte Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer. (i) A parte Agravante alega que os ofícios expedidos no cumprimento de sentença tratavam...

(TJSC; Processo nº 5069610-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador EDUARDO GALLO JR.; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6905133 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069610-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caçador, Dra. Bruna Luiza Hoffmann que, na "ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais com pedido liminar de tutela de urgência", autuada sob o n. 5006567-09.2025.8.24.0012, movida por S. D. L. S., determinou o restabelecimento do seguro de vida da autora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00 (evento 5, DESPADEC1). Em suas razões recursais, argumentou, em resumo, que: i) a decisão agravada concedeu tutela provisória sem a demonstração dos requisitos legais, pois não houve comprovação da probabilidade do direito nem do perigo de dano; ii) a apólice cuja restauração foi determinada já estava com vigência encerrada e não houve pedido de renovação, tornando a medida ineficaz; iii) a multa fixada para eventual descumprimento é excessiva e desproporcional, devendo ser afastada ou reduzida. Ao final, postulou pela concessão do efeito suspensivo e, após o processamento do recurso, seu provimento (evento 1, DOC1). O pedido liminar foi indeferido (evento 9, DOC1). Contrarrazões apresentadas (evento 15, DOC1). Este é o relatório. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Obrigação de fazer Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por S. D. L. S., ora agravada, contra Porto Seguro Cia de Seguros Gerais. Na inicial, narrou que contratou com a requerida um seguro de vida individual, registrado sob n. 16/1391/6060703, mantendo-se adimplente com as parcelas mensais. Sustentou que, em agosto de 2024, recebeu comunicado informando o cancelamento da apólice por suposta inadimplência da parcela vencida em 22/05/2024, embora esta estivesse quitada, conforme comprovantes anexados. Alegou que tentou, sem êxito, restabelecer o contrato, o que lhe causou sofrimento e insegurança, pois o seguro visava garantir proteção às filhas em caso de seu falecimento. Invocou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 39, V e 51, IV), a responsabilidade objetiva da seguradora e a abusividade do cancelamento sem prévia notificação, em afronta à Súmula 616 do STJ. Fundamentou a obrigação de fazer nos princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé (arts. 113 e 422 do CC), requerendo a reativação imediata da apólice, sob pena de multa diária, ou, se impossível, a conversão em perdas e danos (arts. 247, 248, 389 do CC). Pleiteou, ainda, indenização por danos morais, fixada em R$ 10.000,00, diante dos transtornos experimentados, além da concessão da tutela de urgência para restabelecimento do seguro (evento 1, INIC1). Para corroborar suas alegações, apresentou capturas de tela referentes a trocas de mensagens e e-mails com a seguradora agravante (evento 1, DOCUMENTACAO12 e evento 1, DOCUMENTACAO13). Outrossim, no corpo da petição inicial apresentou comprovante de pagamento datado de 21/05/2024, referente a parcela de seguro, no valor de R$ 127,67, com vencimento em 22/05/2024 (p. 3): Em suas razões recursais, a seguradora alega que a agravada contratou seguro de vida individual, cuja última vigência da apólice se estendeu de 16/03/2024 a 16/03/2025. Ressalta, ainda, que o pagamento do prêmio foi pactuado de forma parcelada, em 12 prestações mensais de R$ 127,67. Contudo, a apólice acabou sendo cancelada em razão da inadimplência da parcela n. 3, com vencimento em 22/05/2024. Aduz, também, que, ao consultar internamente seus sistemas, verificou que o comprovante apresentado pela agravada corresponde, na verdade, ao pagamento da parcela n. 2, com vencimento em 22/04/2024. Assim, o pagamento da segunda parcela foi realizado de forma intempestiva, apenas no mês de maio de 2024. Pois bem. Resta incontroverso, porquanto reconhecido pela seguradora agravante, que o cancelamento do seguro de vida ocorreu em razão da inadimplência da parcela n. 3, com vencimento em 22/05/2024. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, a agravada apresentou comprovante de pagamento datado de 21/05/2024, referente à parcela com vencimento em 22/05/2024, o que afasta, em juízo de cognição sumária, a alegada inadimplência que fundamentou o cancelamento unilateral da apólice. Ainda que a agravante sustente se tratar de pagamento de parcela anterior, não trouxe aos autos elementos técnicos ou documentos idôneos capazes de infirmar, de plano, a verossimilhança das alegações apresentadas pela consumidora. Ressalte-se que a tutela deferida pelo juízo de origem decorre de análise perfunctória, própria da fase inicial do processo, em que se examinam os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, ambos os pressupostos encontram-se presentes. A probabilidade do direito está demonstrada pelo comprovante de pagamento da parcela que supostamente encontrava-se inadimplida dentro do prazo de vencimento, bem como pelas mensagens e e-mails trocados entre as partes, que evidenciam a tentativa da agravada de solucionar administrativamente o impasse. O perigo de dano se mostra evidente, na medida em que o seguro de vida tem por finalidade a proteção financeira das dependentes da segurada em caso de sinistro, de modo que a manutenção do cancelamento da apólice poderia gerar prejuízos irreparáveis. Importa destacar, ainda, que eventual constatação futura de inadimplência por parte da autora não causará prejuízo à seguradora, uma vez que o provimento liminar é de natureza provisória e poderá ser revisto a qualquer tempo, mediante contraditório e produção de provas, inclusive com a adoção das medidas cabíveis para rescisão contratual ou cobrança de valores eventualmente devidos. Assim, diante da plausibilidade da tese autoral e do risco inerente à não reativação do contrato, mostra-se adequada e proporcional a determinação liminar de restabelecimento da apólice de seguro de vida, tal como decidido pelo juízo de origem. 2. Astreintes No ponto, aduz a agravante multa diária fixada, no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00, revela-se excessiva e desproporcional, configurando enriquecimento sem causa. É cediço, a fixação de multa cominatória serve justamente como meio de coerção indireta para o cumprimento da ordem judicial e deve ser pesada o suficiente para inibir a prática do ato vedado (arts. 497, 536 e 537 do CPC). Além disso, trata-se de meio indireto de coerção que o Estado-Juiz possui à disposição para compelir o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, IV, do Código de Processo Civil). Justamente por seu papel coercitivo é o que valor da multa diária deve ser suficiente para tornar o descumprimento do pronunciamento judicial mais oneroso do que o seu cumprimento. Consoante a jurisprudência do Superior , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025). Ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em Exame: Trata-se de Agravo Interno interposto por D.K.N Administradora de Imóveis Ltda. contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Infrasul - Infraestrutura e Empreendimentos Ltda. A decisão agravada determinou o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na entrega do Demonstrativo de Resultado do Exercício (DRE) referente aos anos de 2016 e 2017, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste na análise da necessidade de majoração das astreintes fixadas para compelir a parte Agravante ao cumprimento da obrigação de fazer. (i) A parte Agravante alega que os ofícios expedidos no cumprimento de sentença tratavam apenas da intimação para pagamento do valor da condenação, não mencionando a obrigação de fazer ou a fixação de astreintes. (ii) A parte Agravada pleiteia a majoração das astreintes devido à não entrega do DRE. III. Razões de Decidir: 3. A decisão monocrática entendeu pela majoração das astreintes ao patamar de R$ 3.000,00 (mil reais) por dia, limitadas ao total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). 4. A parte Agravante teve ciência da obrigação de fazer e da aplicação da multa diária, não apresentando justificativa ou alegando impossibilidade de cumprir com a exigência de entrega do DRE. IV. Dispositivo e Tese: 5. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática combatida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 537. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Agravo de Instrumento n. 5024885-18.2021.8.24.0000, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 20/04/2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5015138-73.2023.8.24.0000, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 02-05-2023.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029175-42.2022.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025). Dessa forma, não há falar em excesso ou desproporcionalidade, sendo imprescindível a manutenção do valor, a fim de assegurar a efetividade do cumprimento da obrigação de fazer e a proteção do interesse da agravada. Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905133v11 e do código CRC a5cfb661. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:29     5069610-53.2025.8.24.0000 6905133 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6905134 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5069610-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. EMENTA EMENTA:  DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE SEGURO DE VIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o restabelecimento de seguro de vida, sob pena de multa diária, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada atendeu aos requisitos legais para a concessão da tutela provisória; e (ii) saber se a multa diária fixada é excessiva e desproporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela provisória foi concedida com base na probabilidade do direito, demonstrada pelo comprovante de pagamento da parcela do seguro supostamente inadimplido que teria motivado o cancelamento, e no perigo de dano, considerando a finalidade do seguro de vida.  4. A multa diária fixada, embora elevada, é adequada para garantir a efetividade da decisão, considerando a capacidade econômica da parte agravante e a necessidade de coação para cumprimento da ordem judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 536, 537. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0302768-78.2018.8.24.0023, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-06-2025; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5029175-42.2022.8.24.0000, do , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 15-04-2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905134v4 e do código CRC 9782f8da. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): EDUARDO MATTOS GALLO JUNIOR Data e Hora: 13/11/2025, às 18:06:29     5069610-53.2025.8.24.0000 6905134 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 18/11/2025 Agravo de Instrumento Nº 5069610-53.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PRESIDENTE: Desembargador EDUARDO GALLO JR. PROCURADOR(A): ANTENOR CHINATO RIBEIRO SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: MARARRUBIA SODRE GOULART por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 12:32. Certifico que a 6ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador EDUARDO GALLO JR. Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST Votante: Desembargador JOAO DE NADAL JULIANA DE ALANO SCHEFFER Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas